O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
1 Ficam proibidas, em território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional.
2 Os agentes operadores de apostas deverão manter atualizadas, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, as informações relativas ao seu representante legal, seu endereço eletrônico e demais meios de contato, durante o período necessário ao cumprimento das obrigações remanescentes previstas nesta Medida Provisória.
3 A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, ressalvados os valores comprovadamente provenientes do resgate, do vencimento, da alienação ou da liquidação de ativos financeiros nos quais estivessem aplicados, naquela data, recursos dos apostadores, inclusive os respectivos rendimentos, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações previstas nesta Medida Provisória.
4 As apostas de quota fixa em aberto cujo resultado não tiver sido apurado no prazo previsto na presente Medida Provisória serão consideradas sem efeito, hipótese em que será assegurada ao apostador a restituição integral dos valores apostados,